Lei complementar n.º 01/99
Fouad Youssef Makari, Prefeito Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz que a Câmara Municipal aprovou com emendas e ele promulga e sanciona a seguinte Lei Complementar:
Dispõe: Código de Postura do Município de Regente Feijó
CAPÍTULO I
Da Higiene e da Utilização de Logradouros Públicos.
Seção I
Das Condições de Limpeza e Drenagem.
Art. 1º – Cabe à Administração Pública Municipal prestar, diretamente ou indiretamente, por meio de concessão, os serviços de limpeza dos logradouros públicos e de coleta de lixo domiciliar, comercial e industrial.
Parágrafo 1º – Para que o lixo seja coletado pelo serviço público, deverá estar acondicionado em recipientes de volume não superior a 100 (cem) litros, depositados em locais próprios que não sejam em canteiro central, no passeio público defronte à residência ou estabelecimento comercial, no prazo máximo de 2 (duas) horas antes do horário de recolhimento.
Parágrafo 2º – Materiais que ofereçam risco ao coletor, como vidros, objetos pontiagudos, lâmpadas ou quaisquer outros objetos desse mesmo tipo deverão ser colocados separados do lixo comum e identificados.
Parágrafo 3º – O lixo poderá ser disposto em lixeira de fácil acesso e nunca em grades, em cima de muros e pendurado em árvores.
Parágrafo 4º – As embalagens não poderão pesar mais de 25 (vinte e cinco) quilogramas.
Parágrafo 5º – O depositante que não obedecer aos preceitos mencionados nos parágrafos anteriores será notificado a regularizar a situação no prazo máximo de 24 horas, sob pena de ser-lhe aplicada a multa de 40 UFIRs.
Art. 2º – Grandes geradores de lixo deverão enquadrar-se na coleta especial, na qual pagarão uma taxa à empresa de coleta, fixada em 160 (cento e sessenta) UFIRs por cada 100 (cem) quilos, e devem manter contêiner ou local especial para facilitar a coleta.
Parágrafo Único – Consideram-se grandes geradores de lixo aqueles que produzam acima de 100 (cem) quilos, em média.
Art. 3º – A colocação de lixo em horários inadequados ou em embalagens inapropriadas, ou colocando em risco o coletor, é considerado ato lesivo à limpeza pública.
Art. 4º – Em caso de sujeira da rua com material de construção, podas de árvores quando feitas pelo próprio morador ou outro motivo semelhante, fica o morador responsável pela limpeza.
Art. 5º – Em caso de utilização da rua para festas ou comemoração, após devida permissão pelo Poder Público, o morador deverá deixá-la limpa após seu uso.
Art. 6º – Para árvores que produzam muita sujeira com queda de folhas, o morador responsável deverá ensacá-las para que o coletor possa recolhê-las.
Art. 7º – A Prefeitura Municipal, por meio de campanhas, se necessário, deverá instruir o morador a facilitar o trabalho dos varredores não jogando o lixo do quintal para as ruas.
Art. 8º – A Prefeitura poderá, a seu critério, não realizar essa remoção, indicando nesse caso, por escrito, o local de destinação dos resíduos, cabendo ao munícipe interessado todas as providências com a remoção e o respectivo custeio.
Art. 9º – A limpeza do passeio fronteiriço a edificações é de responsabilidade de seus ocupantes, a qualquer título, sendo vetadas a varrição de lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para bocas de lobo ou ralos de logradouros públicos.
Parágrafo Único – O munícipe que não obedecer ao preceito mencionado nesse artigo será notificado pelo fiscal da Prefeitura a pagar a multa equivalente a 20 UFIRs.
Art. 10º – É proibido danificar, assorear ou obstruir com lixo, terra ou detritos de qualquer tipo, rios, córregos, canais, galerias, valetões, valetas e sarjetas.
Parágrafo Único – O munícipe que não obedecer ao preceito mencionado nesse artigo será notificado pelo fiscal da Prefeitura a pagar a multa equivalente a 20 UFIRs.
Art. 11º – Para preservar a higiene pública, é proibido:
I – Deixar escoar águas servidas das edificações para logradouro público;
II – Transportar, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
III – Atirar ou despejar em logradouros públicos a varredura do interior das edificações ou dos terrenos, bem como papéis ou quaisquer outros detritos;
IV – Despejar às margens de estradas ou caminhos rurais detritos ou entulhos de construções, bem como lixo domiciliar.
Art. 12º – A execução de argamassa em logradouros públicos só poderá ser autorizada em caráter excepcional e desde que a mistura seja feita em caixa estanque, de forma a evitar o contato da argamassa com o pavimento.
Art. 13º – O estacionamento de veículo de qualquer natureza em via pública por mais de 45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos configura o abandono do mesmo.
Parágrafo Único – O veículo abandonado será removido e encaminhado ao pátio do órgão competente.
Art. 14º – É proibido o depósito de entulhos de construção e outros materiais nas calçadas, passeio, canteiros ou mesmo na via pública, sendo que a retirada de tais detritos deverá ser efetuada em recipientes próprios (contêiner ou caçamba), no prazo máximo de 48 horas.
Parágrafo 1º – O proprietário do imóvel que descumprir o preceito acima será multado inicialmente no valor correspondido a 50 UFIRs e notificado por escrito pelo fiscal do município sob a penalidade no caso de reincidência.
Parágrafo 2º – O infrator reincidente será condenado a pagar multa de 100% àquela estipulada no parágrafo anterior, acrescida de 10 UFIRs por dia, até que a situação seja regularizada.
Art. 15º – Consideram-se entulhos, para efeitos desta lei, os resíduos inertes, principalmente restos de material de construção e demolição, como tijolos, telhas, concretos e similares, terra, restos de jardinagem, poda de árvores, móveis velhos, sucatas ou outros materiais inertes de origem doméstica.
Parágrafo 1º – A Prefeitura estabelecerá os locais para colocação dos entulhos e os selecionará com base em critérios técnicos, levando em consideração as condições geológicas e geomorfológicas, assim como a necessidade do bairro.
Parágrafo 2º – Os locais serão definidos em decretos e divulgados previamente pela Prefeitura por meio de folhetos, campanhas educativas e pelos meios de comunicação da cidade.
Art. 16º – As áreas privadas somente poderão receber entulhos da área civil mediante termo de autorização do proprietário e após análise técnica do setor competente da Prefeitura Municipal.
Art. 17º – Se tratando de empresas transportadoras de entulhos, a descarga também só poderá ser efetuada em locais determinados.
Art. 18º – Os veículos de transporte de entulhos deverão ser cadastrados pela Prefeitura Municipal num prazo de 90 (noventa) dias a contar desta lei.
Art. 19º – Os veículos deverão estar identificados com o nome da empresa e o prefixo do veículo de forma visível, em pelo menos dois pontos distintos e em padrão a ser definido pela Prefeitura Municipal, para auxiliar a fiscalização direta a ser exercida pelos fiscais e pela população.
Art. 20º – Os veículos não cadastrados serão apreendidos e liberados somente após o pagamento da multa e a regularização junto ao setor competente da Prefeitura, conforme o volume de compartilhamento de transporte.
I – 10 (dez) UFIRs para carroças;
II – 50 (cinquenta) UFIRs para utilitários;
III – 100 (cem) UFIRs para caçambas e caminhões.
Art. 21º – As oficinas e os postos de serviço não poderão utilizar-se das calçadas como local de prestação de seus serviços, nem poderão nelas depositar entulhos, peças ou sucatas em geral, sob pena de ser-lhe inicialmente aplicada a multa equivalente a 30 UFIRs.
Parágrafo Único – Em caso de desobediência ao disposto nesse artigo, será efetuada a cassação de competente alvará de funcionamento expedido pelo Poder Executivo.
Seção II
Das Condições de Trânsito
Art. 22º – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio livre, trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Art. 23º – Nos casos de carga e descarga de materiais que não possam ser feitas diretamente no interior dos lotes, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito de pedestres ou veículos, por tempo não superior a 2 (duas) horas e no horário estabelecido pela Prefeitura.
Art. 24º – É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias, praças, estradas ou caminhos públicos.
Art. 25º – A Prefeitura poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 26º – É proibido embaraçar o trânsito de pedestres e, especificamente:
I – Transportar pelos passeios volumes de grande porte;
II – Dirigir ou conduzir pelos passeios veículos de qualquer espécie, exceto carrinhos de criança, carrinhos de feira, cadeiras de rodas de enfermos e, em rua de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil;
III – Ocupar qualquer parte do passeio fora dos tapumes com materiais de construção;
IV – Colocar suportes fixos para lixo domiciliar de forma a embaraçar a circulação de pedestres.
Art. 27º – Bares e congêneres poderão colocar cadeiras e mesas na calçada desde que autorizados pela Prefeitura.
Parágrafo Único – Para que possa ser autorizada a colocação de mesas e cadeiras em calçadas de logradouros públicos, deverá ser preservada uma faixa desimpedida, de largura não inferior a 50 centímetros para a circulação de pedestres.
Art. 28º – Coretos ou palanques provisórios para comícios políticos e festivais cívicos, religiosos ou de caráter popular poderão ser armados nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização.
Parágrafo 1º – As estruturas deverão ser removidas no prazo de 12 (doze) horas a contar do encerramento do evento.
Parágrafo 2º – Coretos e palanques deverão ser localizados de forma a não prejudicarem a pavimentação nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelo evento a indenização por estragos eventuais.
Seção III
Das Estradas Municipais Rurais
Art. 29º – Para efeito desta lei, são consideradas estradas municipais rurais as estradas e caminhos que servem ao livre trânsito público e cujo leito é de propriedade da municipalidade, situadas em zona rural e que terão a largura mínima de 8 metros de uma lateral a outra.
Parágrafo Único – Estão sujeitas às normas desta lei as estradas principais ou troncos e as secundárias ou de ligação.
Art. 30º – Nas curvas das estradas municipais em que as condições de visibilidade se encontrarem prejudicadas por elementos localizados em terreno particular, o Executivo Municipal realizará as obras necessárias da desobstrução, sem nenhum ônus ao proprietário, que se obrigará a manter as condições de visibilidade da estrada.
Art. 31º – É proibido aos proprietários dos terrenos marginais ou a quaisquer outras pessoas, sob qualquer pretexto:
I – Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas, sem a autorização da Prefeitura;
II – Destruir ou danificar o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento das águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora da estrada;
III – Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV – Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras;
V – Colocar mata-burros, porteiras e quaisquer outros obstáculos que prejudiquem o livre fluxo de veículos ou que dificultem os trabalhos de conservação nas estradas municipais;
VI – Permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis de lindeiros atinjam a pista carroçável das vias públicas, seja por falta de valetas ou curvas de nível mal dimensionadas, seja por erosões existentes nos referidos imóveis.
Art. 32º – Junto às estradas municipais cujas condições dificultem a drenagem na faixa de domínio da via, a Prefeitura poderá executar obras para conduzir águas pluviais e conter a erosão das margens das estradas, em áreas de propriedades privadas.
Art. 33º – É proibido aos proprietários de terrenos que divisam com estradas municipais erguer quaisquer tipos de obstáculo ou barreira, tais como cercas de arame, postes, árvores e tapumes, dentro da faixa de domínio da estrada.
Art. 34º – A administração pública municipal poderá executar a conservação das estradas ou caminhos rurais particulares, desde que justificada a necessidade de apoio à produção agrícola e mediante recolhimento antecipado aos cofres públicos do valor dos serviços a executar.
Art. 35º – É proibido, nas estradas da malha oficial do município, o transporte de qualquer material em forma de arrasto ou outra modalidade que danifique o leito das mesmas.
Seção IV
Das Medidas Referentes a Animais
Art. 36º – Os animais só poderão transitar por logradouros públicos se acompanhados por pessoa responsável, cabendo ao dono compensar perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Parágrafo Único – A permanência de gado bovino, equino, ovino ou caprino é proibida nas zonas periféricas, a não ser que os animais fiquem em terreno totalmente cercado e não tragam incômodos à vizinhança.
Art. 37º – Os animais vadios encontrados em logradouros públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art. 38 – O animal recolhido em virtude do disposto nessa seção deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 3 (três) dias, mediante pagamento de taxa de manutenção respectiva, no valor correspondente a 30 UFIRs referentes ao transporte, acrescido de diária no valor de 5 UFIRs.
Parágrafo Único – Os animais não retirados no prazo de três dias poderão ser vendidos em hasta pública, a critério da Prefeitura, revertendo os valores arrecadados na manutenção dos animais apreendidos.
Art. 39º – É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, especialmente em logradouros públicos.
Seção V
Da Publicidade e das Atividades Ruidosas
Art. 40º – Depende de licença da Prefeitura e do pagamento do tributo ou preço respectivo a exploração de meios de publicidade em logradouros públicos.
Parágrafo Único – A Prefeitura poderá isentar de licenciamento e tributação mensagens e imagens bidimensionais quando aplicadas sobre estruturas ou objetos de propriedade privada, tais como muros, paredes, tapumes ou veículos, e desde que estejam desprovidas de estrutura própria de suporte.
Art. 41º – O licenciamento de mensagens ou imagens que constituam elementos tridimensionais, ou aplicadas a estruturas próprias de suporte, só será concedido se houver profissional responsável pela estabilidade e segurança da estrutura.
Art. 42º – A instalação de anúncios ou letreiros luminosos intermitentes ou equipados com luzes ofuscantes, bem como a veiculação de mensagens sonoras por meio de equipamentos ampliadores de som, poderá ser proibida pela Prefeitura em zonas definidas por Lei Municipal como uso estrito ou predominantemente residencial.
Art. 43º – Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I – Pela sua natureza, provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público;
II – Diminuam a visibilidade de veículos em trânsito ou da sinalização de tráfego;
III – De alguma forma, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus programas naturais ou seu patrimônio artístico e cultural;
IV – Desfigurem bens de propriedade pública.
Art. 44º – É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos.
Parágrafo Único – Vistorias para verificação da perturbação poderão ser solicitadas à Prefeitura mediante carta assinada por mais de 50 (cinquenta) por cento dos proprietários ou ocupantes das edificações situadas num círculo de 50 (cinquenta metros) de raio e centro no ponto de origem dos ruídos ou sons.
Art. 45º – A veiculação de propaganda sonora em lugares públicos, por meio de amplificadores de som, alto-falantes fixos ou móveis, ou propagandistas, está sujeita à licença prévia e ao pagamento do respectivo tributo.
Parágrafo 1º – O horário permitido para tal propaganda é compreendido entre 14h e 18h, de segunda-feira a sábado.
Parágrafo 2º – É proibida tal propaganda nos locais próximos a hospitais, casas de repouso para tratamento de saúde, estabelecimentos de ensino, bibliotecas, fóruns e outros edifícios que demandem silêncio para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 46º – As propagandas volantes realizadas por veículos automotores, inclusive para a venda de produtos ou serviços, somente serão permitidas com autorização especial expedida pela Prefeitura Municipal, nos dias e horários previstos no parágrafo 1º do artigo 45º desta lei.
Seção VI
Da Arborização
Art. 47º – É proibido cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores situadas em logradouros públicos, sendo esses serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura, obedecidas as disposições da legislação pertinente e, especificamente, do código Florestal Brasileiro.
Parágrafo Único – Para que não seja prejudicada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore importará no imediato plantio da mesma ou de nova em ponto tão próximo quanto possível da antiga posição.
Art. 48º – O órgão competente da Prefeitura poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvores a pedido de particulares, desde que seja imprescindível e em conformidade com laudo técnico expedido pelo setor de engenharia da Prefeitura Municipal.
Art. 49º – Não é permitida a utilização de árvores situadas em logradouros públicos como suporte para cartazes, anúncios, cabos, fios ou quaisquer outros objetos e instalações.
CAPÍTULO II
Das Atividades Comerciais, Industriais e de Serviços
Seção I
Do Funcionamento de Estabelecimentos
Art. 50º – Os estabelecimentos industriais de comércio e serviços no município abrirão entre 6h e 9h e fecharão entre 18h e 22h nos dias úteis, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho.
Parágrafo 1º – A pedido do interessado, a Prefeitura permitirá o funcionamento e a abertura em horários especiais, inclusive aos domingos e feriados nacionais ou locais, nos estabelecimentos que:
I – Manipulem gêneros perecíveis e de consumo diário;
II – Manipulem bens cujo horário de distribuição seja determinado e matutino, tais como jornais;
III – Prestem serviços essenciais, tais como transportes e comunicações, pronto-socorro médico ou dentário e segurança;
IV – Tenham processo de produção que exige trabalho em vários turnos;
V – Visem atender turismo de fim de semana.
Parágrafo 2º – O executivo municipal poderá permitir o funcionamento em horário especial de outros tipos de estabelecimentos, desde que não causem incômodos à vizinhança, obedecida a legislação federal pertinente.
Art. 51º – As farmácias poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
Parágrafo Único – Para atendimento em dias feriados ou horários noturnos serão estabelecidos plantões, devendo as farmácias, quando fechadas, afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
Seção II
Dos Locais de Reunião
Art. 52º – Para realização de divertimentos e festejos em logradouros públicos ou em recintos fechados em livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia da Prefeitura.
Art. 53º – Em todas as casas de espetáculos e diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pela legislação estadual pertinente e Código de Obras do Município:
I – As portas e corredores para o exterior reservar-se-ão sempre livres de móveis ou quaisquer outros objetos que possam dificultar a saída rápida do público em caso de emergência;
II – Durante os espetáculos, as portas deverão permanecer abertas, vedadas apenas por cortinas;
III – Acima de todas as portas haverá a inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV – A abertura ao público de salas com ventilação artificial será proibida caso os aparelhos destinados a renovação do ar não estejam funcionando perfeitamente;
V – Deverá haver bebedouro de água filtrada;
VI – Os extintores de incêndio deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento.
Art. 54º – Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos ou cedidos em número excedente à lotação da sala de espetáculos ou de reunião, estádios ou congêneres.
Parágrafo Único – Não poderá ser permitida a permanência de espectadores nos corredores destinados à circulação, dentro das salas de espetáculos e congêneres.
Art. 55º – É proibido fumar em recintos de uso coletivo, fechados, destinados a atividades que impliquem permanência obrigatória ou prolongada de grupos de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais: elevadores, veículos de transporte coletivo, salas de espetáculos, museus, estabelecimentos de ensino, hospitais e lojas.
Parágrafo 1º – Nos locais onde não seja permitido fumar, deverão ser afixados avisos indicativos da proibição, com ampla visibilidade ao público.
Parágrafo 2º – Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde ocorre a infração, na pessoa de seu responsável.
Art. 56º – A instalação de tendas, “trailers” e outros equipamentos para feiras, circos, parques de diversões e congêneres só será permitida em locais previamente estabelecidos e autorizados pela Prefeitura, mediante recolhimento de caução estipulada pela Lei Municipal n.º1.864/97.
Parágrafo 1º – A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata esse artigo não poderá ser por prazo superior a 30 dias.
Parágrafo 2º – As condições de segurança dos equipamentos de circos, parques de exposições ou diversões e congêneres são de responsabilidade de seus proprietários ou gerentes, podendo a Prefeitura exigir laudos de peritos antes de conceder a autorização de funcionamento de instalações.
Parágrafo 3º – A autorização de funcionamento de circos e parques de diversão depende de vistoria em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Seção III
Do Comércio Ambulante
Art. 57º – Para os fins desta lei, considera-se ambulante a pessoa física, regularmente matriculada na Prefeitura, que exerça a atividade comercial sem estabelecimento fixo em qualquer ponto da cidade.
Parágrafo Único – Os equipamentos para o comércio ambulante poderão ser:
I – Tabuleiros e congêneres;
II – Bancas e barracas desmontáveis;
III – Veículos, motorizados ou não, tais como carrinho de mão, carroças de tração animal, caminhões ou reboques.
Art. 58º – O comércio ambulante poderá ser:
I – Itinerante – quando o ambulante recebe permissão de uso de áreas definidas e exerce sua atividade de forma contínua em diferentes locais, a exemplo dos feirantes;
II – Móvel – quando o ambulante recebe permissão de uso de forma esporádica em locais de aglomeração temporária de pessoas, tais como estádios e parques de exposições.
Art. 59º – O exercício de comércio ambulante depende de licença prévia da Prefeitura e do pagamento do tributo respectivo, podendo ser isentos de tributos e da matrícula os casos de comprovado interesse social.
Parágrafo Único – É atribuída à Prefeitura competência para licenciar os ambulantes e autorizar as instalações de equipamentos para comércio ambulante em logradouros públicos.
Art. 60º – É proibido ao ambulante possuir qualquer estabelecimento comercial ou de prestação de serviço.
Art. 61º – É proibido o comércio ambulante de:
I – Medicamentos e quaisquer produtos farmacêuticos;
II – Óculos de grau e outros dispositivos que dependem de receita;
III – Agrotóxicos, venenos e produtos que produzem dependência física;
IV – Gasolina, querosene, fogos de artifício ou qualquer outra substância inflamável ou explosiva;
V – Armas e munição de qualquer espécie;
VI – Animais silvestres;
VII – Bebidas alcoólicas.
Art. 62º – É proibida a venda de gêneros falsificados, deteriorados ou impróprios para o consumo por qualquer outro motivo.
Art. 63º – Aplica-se aos gêneros alimentícios comercializados por ambulantes a legislação estadual referente a condições sanitárias.
Art. 64º – É proibida a permanência de equipamentos para comércio ambulante sobre áreas ajardinadas de vias ou praças públicas.
Art. 65º – As feiras livres são uma modalidade de comércio varejista ambulante realizado com conjuntos de bancas que podem ocupar logradouros públicos em horários e locais predeterminados.
Art. 66º – Poderão ser comercializados em feiras livres:
I – Gêneros alimentícios;
II – Produtos para limpeza doméstica;
III – Flores, plantas ornamentais e pequenos acessórios para jardinagem;
IV – Confecções e pequenos artefatos de uso pessoal e/ou doméstico.
Parágrafo Único – É atribuída ao departamento de fiscalização da Prefeitura Municipal a competência para proibir a comercialização de produtos que, a seu critério, tenham porte ou peso capaz de dificultar as operações de montagem ou desmontagem da feira.
Art. 67º – O comércio de animais vivos, e expressamente de porcos, gado bovino, equino, ovino e caprino, só poderá ser efetuado em terrenos equipados para que a atividade se faça em condições de higiene, sem prejuízo para a vizinhança e mediante à autorização específica.
Art. 68º – Bancas, barracas, carrinhos e congêneres para comércio ambulante somente poderão ser instalados ou ficar estacionados sobre passeios quando obedecida uma distância mínima de 50 metros da entrada dos estabelecimentos comerciais e dos eventos promocionais.
Art. 69º – É proibido ao vendedor ambulante ou feirante estacionar fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura.
Art. 70º – É proibida a instalação de feiras livres e demais modalidades de comércio ambulante que ocupem o leito de vias de circulação:
I- Na zona central da cidade;
II- Em trechos de logradouros que constituem acesso exclusivo ao preferencial para estacionamento de serviços de utilidade pública, tais como pronto-socorro e hospitais, delegacias de polícia e escolas.
Art. 71º – É proibido ao feirante lançar sobras ou xepas sobre o leito da rua onde exerce o comércio ambulante, devendo, ao encerramento de cada feira livre, acondicionar as sobras em recipientes próprios para facilitar a coleta pelo serviço de limpeza pública.
Art. 72º – Todo vendedor ambulante deverá levar consigo uma lixeira na qual será recolhido o lixo produzido com seu trabalho.
Art. 73º – Os carros de lanches são obrigados a manter lixeiras próximas ao local de trabalho e mantê-las limpas dentro do possível.
Parágrafo Único – A limpeza no raio de 50 (cinquenta) metros do local da atividade fica a encargo do proprietário do estabelecimento.
Art. 74º – As empresas que distribuem folhetos de propagandas em vias públicas devem recolher taxas correspondentes à limpeza pública.
Parágrafo 1º – Nos folhetos devem constar o apelo para que não sejam jogados em vias públicas.
Parágrafo 2º – Fica, também, o beneficiário da propaganda responsável pelo material distribuído.
Art. 75º – É de responsabilidade do promotor de eventos a coleta do lixo produzido nos locais onde estejam sendo realizados os eventos, bem como, ao final, a remoção de cartazes e faixas.
Art. 76º – Os promotores de eventos são obrigados a manter limpa toda a área num raio de 100 (cem) metros do local do evento.
Art. 77º – É proibido lançar ou atirar papéis picados e panfletos promocionais nas calçadas e ruas, sendo isso de responsabilidade da empresa que promover a propaganda.
Parágrafo Único – Todo o lançamento de serpentina e papéis picados com o objetivo de chamar a atenção para o estabelecimento deve ter a autorização da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
Dos Terrenos, de Sua Vedação e dos Passeios.
Art. 78º – O proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor de qualquer título de terreno localizado em zona urbana ou de expansão urbana é obrigado a mantê-lo limpo às suas expensas, livre da água estagnada e de matérias nocivas à saúde pública, tais como lixo domiciliar ou industrial, bem como entulhos e detritos de construção.
Parágrafo 1º – Em caso de infringência desse artigo, a Prefeitura notificará o responsável pelo terreno a efetuar a limpeza do mesmo no prazo máximo de 5 dias, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada a multa de 50 UFIRs.
Parágrafo 2º – O escoamento das águas pluviais e de infiltração poderá ser feito por meio de um ou mais de um dos seguintes meios:
I – Absorção no subsolo do terreno;
II – Canalização das águas para curso d’água, sarjeta ou galeria de rede pública de drenagem;
III – Aterramento em nível suficiente para adequado escoamento das águas.
Art. 79º – Todo terreno situado em zona urbana que tenha frente para logradouro público dotado de calçamento ou de guias e sarjetas deverá ser mantido:
I – Beneficiado por passeio pavimentado;
II – Fechado no alinhamento por muro ou cerca com altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), de forma a impedir o lançamento de detritos no interior do terreno.
Parágrafo 1º – Os lotes edificados estão isentos do fechamento especificado no primeiro parágrafo desse artigo.
Parágrafo 2º – Na limpeza de terrenos situados em zona urbana ou de expansão urbana é vedado o uso de fogo.
Parágrafo 3º – Para os fins do disposto nesse artigo, consideram-se inexistentes os muros ou cercas e passeios que:
I – Tenham sido construídos ou reconstruídos em desacordo com alinhamento do logradouro público;
II – Apresentem danos que inviabilizam a vedação do terreno.
Art. 80º – O solo, em cada terreno, não pode ter partes em desnível em relação a logradouros públicos e a glebas ou lotes lindeiros, com características capazes de ocasionar carreamento de lama, pedras ou detritos, desabamento de encostas ou outros riscos para as edificações ou benfeitorias situadas em propriedades vizinhas.
Parágrafo 1º – Para evitar riscos de infiltração, carreamento de material erosivo, desabamento ou congêneres, a Prefeitura poderá exigir dos proprietários de terrenos com desníveis:
I – A construção de dispositivos de drenagem para o desvio das águas pluviais ou de infiltração, de forma a não danificar as propriedades vizinhas.
Parágrafo 2º – As exigências desse artigo aplicam-se aos casos em que movimentos de terra ou quaisquer outras obras de responsabilidade do proprietário ou possuidor do terreno tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes.
Art. 81 – São responsáveis pela conservação e restauração dos passeios, muros ou cercas:
I – O proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do terreno;
II – O concessionário ou permissionário que, ao prestar serviço público, cause dano a muro, cerca ou passeio;
III – O município, quando a reconstrução ou restauração se fizer necessária em razão de modificações, pela administração pública, do alinhamento nivelado de logradouros.
Parágrafo 1º – O município poderá executar as obras ou os serviços que está obrigando ao proprietário ou outro responsável se esse, no prazo de 90 (noventa) dias contados da notificação, não os tiver realizado, cobrando-se, além da multa estipulada no valor de 30 UFIRs, o custo correspondente.
Parágrafo 2º – A critério do Prefeito, mediante pedido fundamentado do responsável, o reembolso do custo da obra ou do serviço de conservação ou restauração poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas iguais mediantes a apresentação da planilha de custo expedida pelo setor de engenharia da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO II
Das Construções em Geral
Art. 82º – Toda construção, reconstrução e reforma de prédio realizada no município está sujeita à prévia licença do poder público municipal, exceto na zona rural.
Art. 83º – Para obtenção da licença de que trata o artigo anterior, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, devidamente instruído com projeto da obra com planta completa, memorial descritivo, carnê de recolhimento de Impostos Territoriais ou Prediais e prova de recolhimento da taxa de expediente.
Art. 84 º – Depois de regular vistoria pelo órgão competente, o pedido de licença devidamente informado será apreciado pelo Prefeito Municipal que, o declarando aprovado, determinará a expedição do competente alvará de licença, com validade de 1 (um) ano.
Art. 85º – Terminada a construção, reconstrução ou reforma, o prédio só poderá ser utilizado após vistoria do poder público municipal que, depois de certificar sobre a observância do projeto aprovado, expedirá ao competente o alvará de habitação.
Art. 86º – As construções não destinadas ao uso humano, com área inferior a 10 (dez) metros quadrados, não dependem de licença prevista do Art. 81º dessa lei.
Art. 87º – Para demolição total ou parcial de qualquer construção, o interessado deverá obter prévia autorização do Poder Público Municipal, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, no qual deve justificar de modo plausível a pretensão que, se acolhida, motivará a expedição do alvará de autorização respectiva.
CAPÍTULO IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 88º A infração do dispositivo da presente lei ensejará, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal cabíveis, a aplicação das seguintes penalidades, conforme regulamentação a ser expedida por decreto:
I – Multas variáveis de 10 a 50 UFIRs, acrescidas de 100% no caso de reincidência;
II – Cassação de licença;
III – Apreensão de mercadorias ou equipamentos;
IV – Realização, pelo poder público, da obra ou serviço que o infrator deixou de executar, e ressarcimento do custo respectivo pelo infrator;
V – Embargo de obra ou paralisação de serviço;
VI – Demolição de obra.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 89º – Sobre as matérias não reguladas nesta lei, o Poder Executivo, supletivamente, poderá editar decretos regulando o assunto.
Art. 90º – Da notificação das penalidades impostas previstas nesta lei, o contribuinte infrator poderá, no prazo máximo de 15 dias, interpor recurso dirigido ao Chefe do Poder Executivo, suspendendo até o final do julgamento a obrigação do seu cumprimento.
Parágrafo Único – O julgamento do recurso interposto será realizado por três membros efetivos dos quadros funcionais da Administração Municipal, nomeados por Portaria, com mandato anual, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento do recurso.
Art. 91º – Esta lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, revogadas as leis n.º 1.195/84, 1.197/84 e 1.555/92.
Regente Feijó, Paço Municipal Prefeito Severino Batista Pereira, em 30 de dezembro de 1999.