PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

A criação dos portais de transparência é exigência da Lei Complementar 131/2009. Promulgada em 27 de maio de 2009, a LC 131 acrescentou dispositivos à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e determinou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizem na internet informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira.

A LC 131 estabeleceu diferentes prazos para o cumprimento das determinações impostas. Assim, “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes” teriam que possuir portal de transparência a partir de 2010. Já as cidades com populações entre 50 e 100 mil habitantes, em 2011. Os demais municípios, somente em maio de 2013. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), dos cerca de 194 milhões de brasileiros, quase 65 milhões vivem em municípios com menos de 50 mil habitantes.

Dentre as informações que os portais de transparência devem conter, destacam-se a disponibilização, em tempo real, do detalhamento das despesas, receitas e processos licitatórios dos municípios. O decreto que regulamentou a LC 131 diz que “liberação em tempo real” deve ser entendida como: “a disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subseqüente à data do registro contábil”.

Acesso à Informação no Brasil

A Lei nº 12.527, sancionada pela Presidenta da República em 18 de novembro de 2011, tem o propósito de regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas e seus dispositivos são aplicáveis aos três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A publicação da Lei de Acesso a Informações significa um importante passo para a consolidação democrática do Brasil e também para o sucesso das ações de prevenção da corrupção no país. Por tornar possível uma maior participação popular e o controle social das ações governamentais, o acesso da sociedade às informações públicas permite que ocorra uma melhoria na gestão pública.

No Brasil, o direito de acesso à informação pública foi previsto na Constituição Federal, no inciso XXXIII do Capítulo I - dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - que dispõe que:

“todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

A Constituição também tratou do acesso à informação pública no Art. 5º, inciso XIV, Art. 37, § 3º, inciso II e no Art. 216, § 2º. São estes os dispositivos que a Lei de Acesso a Informações regulamenta, estabelecendo requisitos mínimos para a divulgação de informações públicas e procedimentos para facilitar e agilizar o seu acesso por qualquer pessoa.

 

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