Artigo 1º – O § 2º, do artigo 2º, da Lei Municipal n°. 2.738, de 04 de
dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em conta
especial à ser aberta junto ao Banco do Brasil S.A., agência local, sob
a denominação Fundo Municipal de Assistência Social de Regente
Feijó – FMAS – RF e serão administrados pelo Prefeito Municipal,
conjuntamente com o Assessor Municipal de Finanças.”
Dispõe Sobre: “Autorização para parcelamento de débito”.
Artigo 1º – Fica o Município de Regente Feijó autorizado a parcelar todos os
débitos municipais junto à SABESP, referentes ao período de setembro de 2.012 a janeiro de 2.013, celebrando o competente termo de parcelamento.