Dispõe Sobre: “Altera dispositivos da Lei Municipal n°. 1.873, de 03 de fevereiro
de 1998”.
DISPÕE SOBRE: “INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Arquivo BaixarArtigo 1º – O § 2º, do artigo 2º, da Lei Municipal n°. 2.738, de 04 de
dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em conta
especial à ser aberta junto ao Banco do Brasil S.A., agência local, sob
a denominação Fundo Municipal de Assistência Social de Regente
Feijó – FMAS – RF e serão administrados pelo Prefeito Municipal,
conjuntamente com o Assessor Municipal de Finanças.”
Dispõe Sobre: “Autorização para parcelamento de débito”.
Artigo 1º – Fica o Município de Regente Feijó autorizado a parcelar todos os
débitos municipais junto à SABESP, referentes ao período de setembro de 2.012 a janeiro de 2.013, celebrando o competente termo de parcelamento.
Dispõe Sobre: “Autorização para parcelamento de débito que especifica”.
Artigo 1º – Fica o Município de Regente Feijó autorizado a parcelar o débito
existente junto ao FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e Valorização dos Profissionais da Educação, celebrando com o Estado de São Paulo,
através de seus órgãos competentes, o correspondente termo de confissão e parcelamento
de dívida, nos termos do Ofício CEACS n°. 8176/2012, o qual passa a integrar a presente
Lei Municipal.
Dispõe sobre: “Autorização para pagamento de dívidas que especifica”.
Art. 1º – Fica o Município de Regente Feijó autorizado a quitar as
dívidas empenhadas sob a rubrica “restos a pagar”, as quais se encontram
discriminadas no relatório contábil anexo, o qual passa a integrar a presente Lei.