Dispõe Sobre: “Autorização para parcelamento de débito”.
Artigo 1º – Fica o Município de Regente Feijó autorizado a parcelar todos os
débitos municipais junto à SABESP, referentes ao período de setembro de 2.012 a janeiro de 2.013, celebrando o competente termo de parcelamento.
Dispõe Sobre: “Autorização para parcelamento de débito que especifica”.
Artigo 1º – Fica o Município de Regente Feijó autorizado a parcelar o débito
existente junto ao FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e Valorização dos Profissionais da Educação, celebrando com o Estado de São Paulo,
através de seus órgãos competentes, o correspondente termo de confissão e parcelamento
de dívida, nos termos do Ofício CEACS n°. 8176/2012, o qual passa a integrar a presente
Lei Municipal.
Dispõe sobre: “Autorização para pagamento de dívidas que especifica”.
Art. 1º – Fica o Município de Regente Feijó autorizado a quitar as
dívidas empenhadas sob a rubrica “restos a pagar”, as quais se encontram
discriminadas no relatório contábil anexo, o qual passa a integrar a presente Lei.